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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.478

Credenciamento de diretor de ensino de centro de formação de condutores

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS NÃO ENQUADRADOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF; 211 e 7/STJ; ofensa reflexa (art. 105, III, a da CF) e impossibilidade de apreciação de violação ao art. 109, I da CF.

2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. A análise da pretensão recursal ensejaria interpretação de atos normativos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, a da CF.

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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