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Jurisprudências

STFMS 40.876 AgR-ED

Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão da causa

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscussão da causa. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos declaratórios, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão.

1. Não está presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos previstos no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão embargado e de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, aplicou à parte embargante multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos previstos no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do aresto ora embargado e o arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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