TSTRR-Ag-RR 0010499-94.2023.5.15.0066
A) agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- A) agravo de instrumento
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Diante de decisão prolatada pelo STF nos autos de Reclamação ajuizada pelo Reclamado, cassando o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, impõe-se acolher o recurso, em face da determinação oriunda do STF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A 3ª Turma do TST prolatou acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo, ao fundamento de que o tomador dos serviços deve responder de forma subsidiária, a teor do entendimento então cristalizado na Súmula 331, V/TST. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação, cassou o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST. Por conseguinte, com o retorno dos autos para novo julgamento por esta Turma, impõe-se acolher o recurso, em face da determinação oriunda do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ (art. 255, III, ¿c¿, do RITST); II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Brasília, 20 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator