STJREsp 2.107.576
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Contratos de financiamento à importação (finimp)
- Contratos acessórios
- Honra das garantias
- Fato gerador
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO (FINIMP). CONTRATOS ACESSÓRIOS. HONRA DAS GARANTIAS. FATO GERADOR. NATUREZA DO CRÉDITO. EXTRACONCURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).
2. Nas operações de financiamento à importação examinadas, há duas relações jurídicas autônomas: (a) o contrato de financiamento à importação direto, em moeda estrangeira, celebrado entre a recuperanda e banco internacional, com desembolso dos valores diretamente ao exportador; e (b) o contrato de outorga de garantia e contragarantia firmado entre a recuperanda e o banco nacional, que emite carta de crédito "standby" em favor do banco internacional, com obrigação de ressarcimento pela importadora, em caso de honra da garantia.
3. O crédito impugnado não decorre do contrato principal de financiamento à importação, mas dos contratos acessórios de garantia emitidos pelo banco nacional, cujo valor foi desembolsado para honrar a carta de crédito "standby" em favor do banco internacional em razão do inadimplemento da recuperanda.
4. Uma vez honrada a garantia, o garantidor sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do devedor principal, de modo que a relação jurídica, antes acessória, potencial e subordinada a evento futuro e incerto (execução da garantia), converte-se em obrigação principal, sendo a data da honra da garantia o fato gerador do crédito do garantidor em face do garantido.
5. Hipótese na qual, embora os contratos principais de financiamento e os contratos acessórios de garantia tenham sido celebrados antes do pedido de recuperação judicial, a execução das garantias e o respectivo pagamento pelo banco nacional ocorreram após o ajuizamento da recuperação, de modo que os créditos resultantes da honra dessas garantias ostentam natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de soerguimento.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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