TSTRR 0010193-65.2023.5.15.0086
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de experiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato de experiência, considerado também por prazo determinado. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Portanto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40% de 07.03.2022 a 14.04.2023; aviso prévio (33 dias) e suas projeções em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS incidente. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator