STJEDcl no AgInt no REsp 2.046.939
Improbidade administrativa: ausência da declinação do inciso do dispositivo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência da declinação do inciso do dispositivo
- Inexistência de exposição concreta do ponto pretensamente omisso
- Argumentos dissociados da deliberação do órgão julgador
- Mera pretensão de efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA DECLINAÇÃO DO INCISO DO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONCRETA DO PONTO PRETENSAMENTE OMISSO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. MERA PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA ADEQUADAMENTE. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. A parte embargante não especificou qual inciso do dispositivo legal justificaria a oposição dos embargos declaratórios,
3. A despeito de pretensa omissão, os recorrentes não declinaram concretamente qual seria o ponto não apreciado no acórdão impugnado, pois apenas se limitaram a externar insatisfação com a prestação jurisdicional, suscitando argumentos dissociados do que foi deliberado pelo órgão julgador, em desatenção ao disposto no artigo 1.023 do Estatuto Processual Civil.
4. Tem-se por manifestamente deficiente o arrazoado recursal, ante a ausência da escorreita delimitação da controvérsia, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.