TSTRR-RR 0000132-12.2022.5.23.0102
Indenização por danos morais sofrido pelo filho do empregado falecido em acidente de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano reflexo (em ricochete)
- Valor arbitrado
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDO PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANO REFLEXO (EM RICOCHETE). VALOR ARBITRADO. Diante da possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDO PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANO REFLEXO (EM RICOCHETE). VALOR ARBITRADO. 1. A controvérsia dos autos gira em torno do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em virtude do falecimento do pai do autor, empregado da reclamada, decorrente acidente do trabalho. 2. Inicialmente, cabe assinalar que nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização é medido conforme a extensão do dano, sendo certo ainda que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na espécie, verifica-se que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional (R$ 10.000,00 – dez mil reais) admite revisão. Nesse contexto, analisadas e sopesadas as circunstâncias fáticas, o resultado danoso, o grau de culpa, a capacidade financeira da reclamada e a tríplice função compensatória/preventiva/punitiva do dano moral, tem-se por irrisório o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 5º, V e X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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