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Jurisprudências

STJAREsp 3.160.942

Tutela provisória de urgência em empréstimo consignado de militar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n. 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A). DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n. 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares; (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.

3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não indicada violação direta do art. 300 do CPC.

4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência até o julgamento de mérito.

5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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