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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.684

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i) incabível, em regra, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, dada a natureza precária da decisão, com incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) indeferimento do efeito suspensivo ao especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.

2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso.

3. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante refutar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação integral obsta o conhecimento do agravo.

4. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que se fundamente em múltiplas causas impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC. Precedente: EAREsp 746.775/PR.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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