STJAgInt no AREsp 3.064.600
Responsabilidade civil da depositária: danos materiais decorrentes de desocupação e guarda de bens
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Responsabilidade civil da depositária
- Danos materiais decorrentes de desocupação e guarda de bens
- Extinção da reconvenção por lucros cessantes e taxa de ocupação
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEPOSITÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESOCUPAÇÃO E GUARDA DE BENS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR LUCROS CESSANTES E TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória que atribuiu à agravante responsabilidade por danos materiais decorrentes de reintegração de posse, na condição de depositária dos bens não retirados, mantida a condenação com liquidação por arbitramento e extinta a reconvenção por lucros cessantes e taxa de ocupação.
2. O Tribunal de origem reconheceu, com fundamento em relatórios oficiais, prova testemunhal e documentos, a negligência da depositária na arrecadação e preservação dos bens e, nas peculiaridades do caso, admitiu a presunção dos prejuízos materiais, além de afirmar a ausência de conexão entre a reconvenção e a causa de pedir da demanda principal.
3. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade da agravante, sob alegação de ausência de comprovação do dano e do nexo causal, bem como de afastar a extinção da reconvenção, exige o revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.