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Jurisprudências

STJAgInt no HC 925.824

Prisão civil: execução de alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para revogar a prisão civil e deferir salvo-conduto quanto a eventual decreto prisional em execução de pensão alimentícia pretérita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil é medida adequada e eficaz para compelir o adimplemento de dívida alimentar pretérita de elevado montante, considerando a ausência de urgência alimentar e a impossibilidade prática de a medida atingir o objetivo de garantir o sustento do alimentando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta, excepcionalmente, a prisão civil em hipóteses de dívida alimentar pretérita e elevada, que não apresenta risco alimentar atual, por se tratar de medida desnecessária e ineficaz ao adimplemento, além de impedir o devedor de auferir renda e manter as parcelas correntes, recomendando o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório.

4. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado da capacidade financeira do devedor, bem como das alegações de movimentação patrimonial e suposta má-fé, por serem controvertidas e exigir dilação probatória incompatível com o rito, além de não afastarem os fundamentos que vedam a prisão relativa à dívida pretérita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Em execução de alimentos fundada em dívida pretérita e elevada, a prisão civil não se legitima por ausência de urgência e de efetividade, devendo a cobrança prosseguir pelo rito expropriatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, HC n. 848.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, RHC n. 176.935/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

Tese

"Em execução de alimentos fundada em dívida pretérita e elevada, a prisão civil não se legitima por ausência de urgência e de efetividade, devendo a cobrança prosseguir pelo rito expropriatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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