STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.030.032
IRPJ e CSLL: benefícios fiscais de ICMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Benefícios fiscais de ICMS
- Exclusão das bases de cálculo
- Necessidade de comprovação dos requisitos legais
- Ausência de demonstração
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. ARTIGO 30 DA LEI N. 12.973/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o particular impetrou mandado de segurança visando à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, nas modalidades de redução da base de cálculo, isenção e diferimento, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, adequou o julgado às teses do Tema n. 1.182/STJ e manteve a decisão que negou provimento ao recurso, em razão da ausência de prova pré-constituída apta à comprovação do direito líquido e certo. Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido por decisão monocrática.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vê omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, firmou o posicionamento de que, à exceção do crédito presumido, os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como redução da base de cálculo, redução da alíquota, isenção e diferimento, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência exigindo a comprovação dos requisitos legais nos próprios autos quando ajuizada ação em que se discute a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, providência que foi determinada, inclusive, nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema n. 1.182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.240.428/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 2.188.502/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026; AgInt no REsp n. 2.063.643/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.193.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
V - No caso, o Tribunal de origem, em juízo de retratação e após a apreciação dos documentos juntados aos autos, concluiu que não houve prova efetiva do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, pois a impetrante não apresentou balanços patrimoniais que comprovassem a contabilização das subvenções de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais. Para rever tal posição, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.