STJAREsp 3.169.916
Indeferimento de prova oral: alegação de violação a dispositivos constitucionais inviável em sede de recurso especial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Indeferimento de prova oral
- Taxatividade mitigada
- Indispensabilidade da produção de prova oral
- Óbice da súmula nº 7/STJ
- Alegação genérica de violação ao art. 6º do CPC
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Em recurso especial é inviável a apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. As decisões que deferem ou indeferem a produção de provas não se inserem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo certo que a aplicação da taxatividade mitigada pressupõe a comprovação de urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não configurada no caso concreto. Precedentes.
3. A análise da indispensabilidade de prova oral e de depoimento pessoal, para fins de reconhecimento de cerceamento de defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A mera indicação genérica de dispositivo legal, sem explicitar de forma clara e específica a forma de sua violação pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, como o relativo à inaplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC aos embargos à execução, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.
6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a similitude e a divergência de interpretação, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.