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Jurisprudências

STJAREsp 2.905.835

Cerceamento de defesa: deficiência na fundamentação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. CONSIGNATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.

2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente para entender que os requisitos da ação consignatória em pagamento estari am preenchidos exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível, por meio da ação consignatória, impor ao credor o recebimento de seu crédito de forma diversa da pactuada entre as partes.

4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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