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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.726.243

Enunciado administrativo n. 3 do STJ: empréstimo compulsório sobre energia elétrica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RESP 1.864.539/RS. CESSAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo sido determinada a suspensão do julgamento do agravo interno para aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento n. 5034357-44.2015.404.0000, o superveniente julgamento do REsp 1.864.539/RS - no qual o recurso especial da parte ora agravante foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido - faz cessar a causa determinante da suspensão, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015.

2. A jurisprudência desta Corte, firmada nos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (recursos repetitivos), e esclarecida nos EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR (Primeira Seção, julgado em 10/11/2021), é no sentido de que os juros remuneratórios incidem somente até a data da correspondente Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão, não sendo possível a cumulação simultânea com juros moratórios. A partir da conversão, incidem apenas os encargos próprios dos débitos judiciais.

3. Trata-se de questão eminentemente jurídica, consubstanciada na correta interpretação do paradigma repetitivo, não demandando o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Ausência de violação à coisa julgada. Precedentes.

4. O recurso especial da Eletrobrás foi conhecido pela alínea a do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame pela alínea c.

5. São cabíveis honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo). A fixação constitui matéria de ordem pública e decorre do provimento do recurso, não configurando julgamento extra petita, reforma em prejuízo da parte ou análise de matéria preclusa.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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