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Jurisprudências

TSTROT 1004123-71.2025.5.02.0000

Ausência de prova pré-constituída: ato coator não apresentado juntamente com a petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu parcialmente a segurança, reduzindo o percentual da penhora para 15% sobre os valores líquidos recebidos por cada um dos impetrantes a título de proventos de aposentadoria. 2. No presente “mandamus” a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes. 3. Inicialmente, destaque-se que o efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe ao Juízo “ad quem” o reexame dos pressupostos processuais, ainda que não invocados pelas partes, por configurarem matéria de ordem pública, examináveis de ofício. Nesse contexto, não há falar em preclusão “pro judicato” ou “reformatio in pejus”. 4. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’ a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 5. Na hipótese vertente, os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a cópia da decisão impugnada, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Aposentadoria; Pessoa Idosa; Pessoas com Deficiência; Alimentação

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