TSTAvOb 1000170-17.2026.5.90.0000
Procedimento de avaliação de obras: aquisição de imóvel
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Procedimento de avaliação de obras
- Aquisição de imóvel
- TRT da 3ª região
- Conformidade técnica parcial
- Aprovação condicionada
- Inclusão no ppoai-jt
Ementa
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TRT DA 3ª REGIÃO. CONFORMIDADE TÉCNICA PARCIAL. APROVAÇÃO CONDICIONADA. INCLUSÃO NO PPOAI-JT. Submete-se à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com amparo na Resolução CSJT nº 70/2010, Procedimento de Avaliação de Obras que tem por objeto a aquisição de imóvel situado na Av. Getúlio Vargas, nº 291, Bairro dos Funcionários, Belo Horizonte/MG, em área contígua ao complexo da 2ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O projeto, conquanto tecnicamente exequível nos aspectos formal e procedimental, revela-se condicionado a pendências de caráter estrutural, jurídico e orçamentário, destacando-se, entre elas, a regularização dominial, a reavaliação do modelo de ocupação e a devida compatibilização fiscal do montante investido. A solução preconizada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Colegiado em procedimentos congêneres, nos quais, verificada a conformidade parcial dos requisitos, o Plenário promove a homologação do parecer técnico, explicita o grau de atendimento, direciona alertas ou determinações ao Tribunal Regional e, na hipótese cabível, delibera pelo prosseguimento do projeto. Na espécie, ante a análise técnica exaustiva e pormenorizada conduzida pela CGCO/CSJT, bem como diante da natureza e da extensão das irregularidades ou insuficiências residuais, mostra-se impositiva a homologação integral do parecer, com integral acolhimento da proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica responsável. Procedimento de avaliação de obras conhecido e aprovado com determinação de providências.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Avaliação de Obras, com fulcro no art. 121 do RICSJT, e, no mérito: I - homologar o Parecer Técnico CGCO nº 10/2026; II - aprovar o Projeto de Aquisição do imóvel situado na Av. Getúlio Vargas, nº 291, Belo Horizonte/MG, em caráter condicionado; III - determinar a inclusão do empreendimento no Plano Plurianual de Obras e Aquisições da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT); IV - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: a) observe o valor previsto para o projeto submetido à deliberação do CSJT - R$ 46.639. 283,00 (item 2.6); b) observe a exigência de Ação Específica para aquisições de imóveis, nos termos do § 5º, art. 7º da Resolução CSJT nº 70/2010 (item 2.1.3); c) planeje o remanejamento de dotação orçamentária, sem prejuízo direto às ações já consolidadas e às despesas discricionárias, visando assumir as novas despesas primárias decorrentes da aquisição do imóvel (item 2.4); d) avalie a real necessidade de incremento orçamentário decorrente do referido empreendimento e, se fundamentada, submeta o pleito tempestivamente à consideração da Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (SEOFI/CSJT), quando do planejamento e consolidação das propostas orçamentárias anuais; e) elabore e implemente plano de contingência e ações estratégicas voltadas à racionalização de despesas e redução do custo administrativo, a serem acionadas caso restem inviabilizados os acréscimos orçamentários pretendidos após a conclusão do empreendimento; f) por ocasião da elaboração de projeto executivo para a obra de reforma e adaptações necessárias, vise à economicidade da obra adequando-a aos parâmetros de aprovação adotados pelo Conselho, quanto à razoabilidade de custos e referenciais de áreas estabelecidos pela Resolução CSJT nº 70/2010 (item 2.5); g) adote o rito de desapropriação, assegurando a quitação das dívidas e o pagamento da indenização, a fim de se garantir que a União receba o imóvel livre de qualquer passivo (item 2.6); e h) atente às recomendações contidas no PARECER SEOFI Nº 19/2026, especialmente quanto à observância dos limites de despesas primárias impostos pela LC nº 200/2023 em todas as etapas do ciclo orçamentário (item 2.8).
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