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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000233-31.2024.5.02.0010

Terceirização privada: ônus da prova

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização privada
  • Ônus da prova
  • Não incidência da súmula n.º 126 do TST
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
  • Observância dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO PRIVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir da interpretação das regras de distribuição do encargo probatório, que não havia prova produzida pela reclamante de que houvesse contrato de terceirização de serviços entre os reclamados, tampouco que a autora teria laborado em prol das empresas. 2. Embora não se trate de decisão regional ancorada no exame da prova dos autos, como assentado originariamente na decisão ora agravada, o desprovimento do agravo de instrumento deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. 3. Com efeito, o Colegiado de origem consignou que “cabia à autora o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de direito (inteligência do art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, pois não há nenhum elemento nos autos que comprove contrato de terceirização entre as reclamadas, nem tampouco que a reclamante teria laborado em prol das empresas”, não se divisando ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas, sim, decisão em consonância com os dispositivos de lei. Ademais, não houve decisão que tenha adentrado o mérito da responsabilidade subsidiária dos reclamados, entes privados, razão pela qual a parte agravante não logrou demonstrar trecho da decisão acerca do tema e cotejo analítico entre os conteúdos dos demais fundamentos jurídicos recursais e os fundamentos da decisão regional, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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