STJAgRg no RHC 212.353
Tráfico ilícito de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
- Quantidade e variedade de droga apreendida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida na residência do recorrente - 208 microtubos de substância análoga à cocaína, 88 microtubos contendo porção vegetal semelhante ao "skunk", 7 porções de substância análoga à haxixe, 6 porções de cristais de substância análoga à anfetamina, 1 frasco de substância análoga à loló, além de 1 rádio transmissor e 2 balanças de precisão, (e-STJ fl. 126), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Outrossim, conforme relatado nos autos, justifica-se, também, a prisão a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, eis que, embora o recorrente seja primário, possui registros pretéritos nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, por crimes diversos da Lei de Armas, tráfico de drogas, corrupção de menor e lesão corporal no âmbito doméstico (e- STJ fl. 127).
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar e da ilicitude das provas obtidas, além de violação ao princípio da isonomia, sustentando que dos quatro indivíduos abordados, apenas o agravante foi mantido preso, observo que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e supervenientes, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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