Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDv nos EAREsp 3.038.094

Ausência de cotejo analítico: ausência de similitude fático-jurídica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de cotejo analítico
  • Ausência de similitude fático-jurídica
  • Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Alegação de existência de divergência entre Turmas criminais quanto à valoração da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, indicando como paradigmas o AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR e o AgRg no AREsp n. 2.470.205/AL.

3. As decisões anteriores. Recurso especial não conhecido pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo regimental desprovido pela Sexta Turma; embargos de divergência indeferidos liminarmente por ausência de cotejo analítico, de similitude fático-jurídica e de juntada do inteiro teor de paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam aos requisitos regimentais e legais de admissibilidade, especialmente quanto à realização de cotejo analítico, à demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações do Agravante visam apenas revaloração jurídica ou se demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível, na via do agravo regimental, admitir os embargos de divergência ou conceder habeas corpus de ofício diante de suposta ilegalidade na condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A falta de cotejo analítico e de demonstração específica da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas impede o processamento dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.043, § 4º).

7. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma inviabiliza a aferição da efetiva divergência jurisprudencial alegada, constituindo vício substancial de admissibilidade.

8. As razões recursais revelam inconformismo com a valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias e pelo acórdão embargado, o que demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede especial pela Súmula 7/STJ.

9. Os embargos de divergência têm finalidade restrita à uniformização interna da jurisprudência, não se prestando ao controle do acerto ou desacerto do julgamento embargado, nem à rediscussão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

10. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se compatibiliza com a finalidade específica dos embargos de divergência, que visam à uniformização jurisprudencial, não se configurando via adequada para análise autônoma de eventual constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede a aferição da divergência e obsta o processamento dos embargos de divergência.

3. A rediscussão da suficiência probatória e a desclassificação da conduta ou reconhecimento da tentativa demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Os embargos de divergência não constituem via para revisar o acerto do julgamento embargado, destinando-se à uniformização interna da jurisprudência.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 1.043, § 4º; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ; CP, art. 213, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.205/AL

Tese

1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede a aferição da divergência e obsta o processamento dos embargos de divergência.

3. A rediscussão da suficiência probatória e a desclassificação da conduta ou reconhecimento da tentativa demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Os embargos de divergência não constituem via para revisar o acerto do julgamento embargado, destinando-se à uniformização interna da jurisprudência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.