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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.019

Supressão de instância: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da supressão de instância.

2. Fato relevante. A impetração alega: (i) mitigação do art. 210 do RISTJ em razão de suposta flagrante ilegalidade; (ii) excesso de prazo da prisão preventiva (segregação superior a 1 ano) sem contribuição da defesa; (iii) ausência de contemporaneidade e de homogeneidade dos fundamentos da custódia após o afastamento de qualificadoras, com desclassificação para homicídio simples; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, à luz do art. 282, § 6º, do CPP. Consta pendência de julgamento de embargos de declaração no Tribunal de origem, sem comprovação de sua conclusão.

3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecida, à luz da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, não obstante a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem, diante das alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e homogeneidade dos fundamentos e suficiência de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplico a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, preservando-se o sistema recursal adequado.

6. Reconheço a existência de óbice de supressão de instância, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações defensivas e há embargos de declaração pendentes de julgamento, não demonstrada sua conclusão, o que afasta a competência desta Corte para exame do mérito.

7. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não se verificar excepcionalidade apta a superar o óbice processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2. A pendência de julgamento de embargos de declaração na origem impede o conhecimento do writ, por configurar supressão de instância, salvo flagrante ilegalidade, não verificada. 3. A mitigação do art. 210 do RISTJ e a concessão de ordem de ofício exigem flagrante ilegalidade evidente, cuja inexistência afasta a intervenção desta Corte Superior.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial do STF e do STJ sobre o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2. A pendência de julgamento de embargos de declaração na origem impede o conhecimento do writ, por configurar supressão de instância, salvo flagrante ilegalidade, não verificada. 3. A mitigação do art. 210 do RISTJ e a concessão de ordem de ofício exigem flagrante ilegalidade evidente, cuja inexistência afasta a intervenção desta Corte Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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