STJAgInt no REsp 2.273.004
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
- Índole abusiva
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022, tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
2. Agravo interno provido para, em nova decisão, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.