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Jurisprudências

STJHC 801.232

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Pena de multa
  • Inadimplemento
  • Hipossuficiência econômica
  • Necessidade de comprovação
  • Assistência pela defensoria pública não gera presunção de pobreza

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública como suficiente para presumir sua incapacidade econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição.

5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma vez esgotados os meios para execução.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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