STJAREsp 2.707.043
Devedora principal em recuperação judicial: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Devedora principal em recuperação judicial
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não demonstrados
- Prosseguimento da execução contra o coobrigado
- Inviabilidade
- Eficácia vinculante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. SÚMULA 581/STJ. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA COM ANUÊNCIA DO CREDOR (ARTS. 49, § 2º, E 59, LREF). EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO APÓS O BIÊNIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título, manteve o prosseguimento em face de avalista apesar de recuperação judicial da devedora principal, aplicando a Súmula 581/STJ e afastando a eficácia de cláusula de supressão de garantias prevista no plano aprovado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do credor é eficaz e afasta a incidência automática da Súmula 581/STJ (arts. 49, § 2º, e 59 da LREF); (iii) é cabível a multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do titular da garantia, nos termos dos arts. 49, § 2º, e 59 da LREF, é legítima e eficaz, afastando, no caso concreto, a aplicação automática da Súmula 581/STJ, com suspensão da execução contra o coobrigado durante o prazo de fiscalização judicial e extinção após seu término, conforme o regime de execução específica do plano.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos de declaração buscam suprir omissões relevantes diretamente ligadas ao mérito, sem intuito manifestamente protelatório.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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