Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.505.037

Contradição interna: liquidação de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contradição interna
  • Liquidação de sentença
  • Coisa julgada
  • Unidade armazenadora de goiânia
  • Título executivo que reconhece o direito à indenização
  • Extinção do contrato em 1º/5/1994

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. UNIDADE ARMAZENADORA DE GOIÂNIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO EM 1º/5/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTA INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM AS PREMISSAS ADOTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao dar provimento ao agravo interno e parcial provimento ao recurso especial, reconheceu a inclusão da sobretaxa ad valorem no cálculo indenizatório, estendeu até fevereiro de 2000 o período indenizável relativamente às unidades de Mato Grosso e consignou o afastamento da indenização referente à unidade de Goiânia/GO, ao fundamento de que essa localidade teria sido excluída da sentença de conhecimento. A embargante sustenta a existência de contradição interna, ao argumento de que a sentença de conhecimento incluiu expressamente a unidade de Goiânia no título executivo e que a limitação decorrente da extinção do contrato de depósito em 1º/5/1994 alcançou apenas a indenização referente ao período posterior a esse marco, sem afastar aquela devida durante a vigência contratual. A embargada defende a inexistência de vício integrativo e sustenta que a sentença de mérito teria excluído a unidade de Goiânia da condenação, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição entre a fundamentação do acórdão embargado, que relacionou a impossibilidade de extensão da indenização relativa à unidade de Goiânia à extinção do contrato de depósito em 1º/5/1994, e o dispositivo, que afastou integralmente a indenização referente àquela localidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercute necessariamente na conclusão do julgamento. O dispositivo da sentença de conhecimento incluiu expressamente a unidade de Goiânia/GO entre aquelas relativamente às quais a CONAB foi condenada ao pagamento de indenização durante o período de descredenciamento. A extinção do Contrato de Depósito n. 236/1992 em 1º/5/1994 não importou exclusão integral dessa unidade da condenação, mas estabeleceu limite temporal específico ao direito indenizatório. A sentença proferida na liquidação observou esse limite ao reconhecer como indenizável o período compreendido entre o descredenciamento ocorrido em 1992/1993 e o término da vigência contratual, em 1º/5/1994, afastando apenas a possibilidade de extensão do cálculo para período posterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou a mesma delimitação ao afastar a inclusão da unidade de Goiânia apenas "além do prazo estipulado na sentença", em razão da extinção do contrato, sem suprimir a indenização correspondente ao período anterior a 1º/5/1994. O recurso especial da GOIAZEM buscava ampliar o período indenizatório relativo à unidade de Goiânia para além de 1º/5/1994, até o efetivo desimpedimento dos armazéns, partindo, portanto, da existência de indenização já reconhecida até o término do contrato. Configura-se contradição quando a fundamentação do acórdão reconhece que a impossibilidade de indenização decorre da extinção do contrato a partir de 1994 e rejeita a pretensão de sua extensão para período posterior, enquanto o dispositivo, de forma mais abrangente, afirma estar integralmente afastada a indenização relativa à unidade de Goiânia. O saneamento do vício impõe esclarecer que permanece afastada apenas a pretensão de extensão da indenização para período posterior a 1º/5/1994, preservando-se aquela correspondente ao período anterior, nos limites estabelecidos pelo título executivo e pela liquidação. A necessária adequação do dispositivo às premissas efetivamente adotadas no julgamento justifica, na hipótese, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para esclarecer que, quanto à unidade de Goiânia/GO, permanece afastada apenas a pretensão de extensão da indenização para período posterior a 1º/5/1994, preservada a indenização correspondente ao período anterior, nos limites do título executivo judicial.

Tese de julgamento: "1. Há contradição sanável por embargos de declaração quando o dispositivo atribui à condenação alcance mais restritivo do que aquele resultante das premissas adotadas na fundamentação e dos limites objetivos do título executivo. 2. A inclusão expressa de determinada unidade no título executivo, acompanhada da fixação de termo final decorrente da extinção do vínculo contratual, preserva a indenização relativa ao período anterior e impede apenas sua extensão para além desse marco. 3. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente na conclusão do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 1.022.

Tese

"1. Há contradição sanável por embargos de declaração quando o dispositivo atribui à condenação alcance mais restritivo do que aquele resultante das premissas adotadas na fundamentação e dos limites objetivos do título executivo. 2. A inclusão expressa de determinada unidade no título executivo, acompanhada da fixação de termo final decorrente da extinção do vínculo contratual, preserva a indenização relativa ao período anterior e impede apenas sua extensão para além desse marco. 3. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente na conclusão do julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.