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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.929.879

Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: transposição de servidor público

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO. MATÉRIA APRECIADA NA ORIGEM COM VIÉS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há, no julgamento de origem, nenhuma nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. Percebe-se que acórdão ostentou premissas eminentemente constitucionais, quais sejam, a regulamentação do art. 89 do ADCT, alterado pela EC n. 60/2009, a análise do teor da EC n. 79/2004 e debate sobre a carência de desrespeito ao pacto federativo, que reconheceriam o direito do agravado.

3. É sabido que "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024).

4. A tese a respeito da impossibilidade de transposição para quadro em extinção da Administração federal, diante da ausência de comprovação de que houve formalização do termo de opção, não foi debatida no julgamento sob o viés pretendido pela União (aplicação da Súmula 211/STJ).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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