STJHC 827.477
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Reincidência específica compensada com a confissão espontânea
- Necessidade de redimensionar a reprimenda
- Ordem concedida de ofício
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES (237,6G DE MACONHA, 17,9G DE COCAÍNA, 136 ML DE LANÇA PERFUME, 58,3G DE CRACK, 5,7G DE HAXIXE). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMPENSADA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO PARA AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. REGIME FECHADO MANTIDO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em condenação por tráfico de drogas.
2. O acórdão impugnado manteve a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para reduzir a pena-base e aplicar a atenuante da menoridade relativa, diante da alegação de pequena quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. A exasperação da pena em 1/6 na primeira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas (237,6g de maconha 17,9g de cocaína, 136 milímetros de lança perfume, 58,3g de crack, 5,7g de haxixe), foi fundamentada de forma concreta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o réu tenha uma condenação anterior pelo mesmo crime, isso não implica uma maior reprovação de sua conduta. A reforma da Parte Geral do Código Penal eliminou a distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, tornando inadmissível que o aplicador da lei faça tal distinção, sob pena de violar os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
7. A ordem é concedida de ofício para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, considerando a compensação da reincidência com a confissão espontânea e a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
8. Mantido o regime inicial fechado devido à existência de circunstância judicial negativa e reincidência.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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