STJAgInt no AREsp 2.770.599
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Ausência de relação de consumo
- Inaplicabilidade da teoria menor
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistindo relação de consumo entre o credor e a pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende atingir, é inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor para fins de desconsideração inversa, impondo-se a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou utilização da empresa para encobrir patrimônio pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.