STJEDcl nos EDcl no REsp 1.950.798
Execução de título extrajudicial: cláusula compromissória arbitral
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução de título extrajudicial
- Cláusula compromissória arbitral
- Competência do juízo arbitral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de execução de título extrajudicial, no qual se discute a eficácia de aditivo contratual de honorários, matéria submetida à cláusula compromissória arbitral.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à tese de renúncia à jurisdição arbitral pela parte embargada, ao deduzir em juízo toda a sua matéria de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão que rejeitou os embargos à execução e determinou que a controvérsia sobre a eficácia do aditivo contratual e a existência do crédito seja resolvida na via arbitral, em razão da cláusula compromissória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a tese de renúncia à arbitragem, ao determinar que a cláusula compromissória prevalece e que as questões atinentes ao mérito dos embargos à execução devem ser resolvidas pelo juízo arbitral.
6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o argumento de omissão, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC/2015, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O manejo reiterado de embargos de declaração sem apontar vícios no julgado pode ser considerado protelatório, ensejando a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.