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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.169.766

Contrato de compra e venda de imóvel: alienação fiduciária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que dera provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da Lei n. 9.514/1997 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de resilição unilateral do contrato com alienação fiduciária. A parte embargante alega obscuridade, contradição e omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de vícios internos no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/15.

5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre premissas e conclusão, o que não se verifica no presente caso (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. A obscuridade somente se configura quando há falta de clareza na fundamentação, o que não se verifica na espécie, sendo o julgado inteligível e coerente com a jurisprudência da Corte.

8. Eventual inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não autoriza a interposição de embargos de declaração, pois não caracteriza vício no julgado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

9. Inexiste erro material, porquanto a decisão embargada apresenta correção formal e precisão na indicação dos elementos processuais.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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