TSTAIRR 0050400-77.2009.5.05.0021
Execução: diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Reserva matemática
- Interpretação de título executivo
- Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que a violação a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, somente se dá com a existência de divergência entre a decisão exequenda e a proferida em sede de execução. No caso, a controvérsia (custeio das diferenças de complementação de aposentadoria. Reserva matemática) foi dirimida a partir da interpretação do título executivo pelo eg. TRT. Aplicação da OJ 123 da SBDI-2, por analogia. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator