STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.214.495
Descaracterização da mora (tema 28/STJ) e exigibilidade do crédito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descaracterização da mora (tema 28/STJ) e exigibilidade do crédito
- Recálculo em liquidação
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ) E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito aos vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. As alegações foram examinadas para sanar omissão sem efeitos modificativos.
2. A tese firmada no Tema 28/STJ circunscreve os efeitos da descaracterização da mora ao afastamento dos consectários e prerrogativas do credor, sem desconstituir o inadimplemento nem exonerar o devedor do dever de restituir o capital tomado; do afastamento de encargos moratórios não decorre adimplemento.
3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo apta a juízo positivo de probabilidade do crédito (art. 700 do CPC), não se condicionando à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (art. 783 do CPC). Eventual invalidade do vencimento antecipado não impede a monitória quando presente prova escrita idônea.
4. O exaurimento do prazo contratual no curso da demanda constitui fato superveniente a ser considerado (art. 493 do CPC), não se justificando extinção do processo para reproposição da mesma cobrança.
5. A aferição da regularidade de cláusula contratual demandaria interpretação de cláusula e revolvimento do acervo fático-probatório, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente na estreita via dos embargos de declaração.
6. Não há julgamento ultra petita: a adequação do saldo devedor em liquidação, com expurgo da capitalização e dos encargos moratórios, consubstancia acolhimento parcial da pretensão inicial (minus) e decorre do próprio acolhimento da defesa de descaracterização da mora e afastamento de encargos abusivos; ademais, o recálculo fora previamente determinado pelo Tribunal de origem, tendo o recurso especial apenas ajustado seus parâmetros.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe manifesta inadmissibilidade do agravo interno em julgamento unânime; constatada a existência de fundamento autônomo não antes apreciado (alegada violação ao art. 492 do CPC), afasta-se a penalidade, sem alteração do resultado do julgamento.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.