STFRcl 72.622 AgR
Não demonstração de teratologia da decisão reclamada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não demonstração de teratologia da decisão reclamada
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, ajuizada por Ângelo Fernandes Gioia e outros, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na qual se alega que a autoridade reclamada, ao negar seguimento a recurso extraordinário no qual se sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, teria ofendido a autoridade desta Corte.
2. Neguei seguimento à reclamação e julguei prejudicada a liminar ao argumento de que não houve demonstração de teratologia da decisão reclamada.
3. Agravo regimental proposto pela parte reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar a existência de teratologia na decisão reclamada, a qual aplicou o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento do Tema 660 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reclamante interpôs recurso extraordinário ao qual o Tribunal reclamado negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, alínea a, do CPC, por entender que o referido recurso esbarraria no tema 660 da sistemática da repercussão geral.
6. Não se não vislumbra a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (tema 660) ou qualquer teratologia por parte da autoridade reclamada, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação.
7. A decisão do Tribunal reclamado não usurpou a competência do STF. Muito pelo contrário, a Corte de origem atendeu ao estabelecido na legislação de regência, ao aplicar o disposto no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.