TSTAg-AIRR 1000254-59.2015.5.02.0709
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Regime de desoneração da folha de pagamento
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Esse tem sido o entendimento prevalecente no âmbito desta 2ª Turma
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que o benefício da desoneração da folha de pagamento estipulado pela Lei 12.546/2011 é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, ou seja, às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês, não abarcando as condenações e acordos judiciais. 2. A controvérsia foi dirimida com amparo na análise de legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011), portanto, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se existente, seria apenas reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Esse tem sido o entendimento prevalecente no âmbito desta 2ª Turma. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora