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Jurisprudências

TSTRR 0100398-63.2021.5.01.0034

Dano moral: ausência de assinatura da CTPS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral
  • Ausência de assinatura da CTPS
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Decisão vinculante do STF
  • Adcs 58 e 59 e adis 5857 e 6021

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a condenação da reclamada em danos morais por não ter efetuado a correta anotação da CTPS do obreiro. A Corte regional consignou que "a não anotação da data correta de admissão na CTPS do reclamante, embora configure conduta reprovável do empregador, não ultrapassa a seara do descumprimento de obrigações trabalhistas, restando indevida qualquer compensação por danos morais". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do dano moral nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou de ausência de correta assinatura da CTPS dependem da comprovação do dano no caso específico, não se configurando in re ipsa. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescidos dos juros legais trazidos pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Ademais, restou claro que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. No caso concreto, muito embora o Tribunal Regional tenha determinado a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa Selic, nota-se que a decisão recorrida não é expressa quanto à possibilidade de incidência do juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual. Logo, a decisão encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿dano moral¿, por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿índice de atualização ¿ correção monetária e juros de mora¿; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿índice de atualização ¿ correção monetária e juros de mora¿, por violação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. Custas inalteradas Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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