STJREsp 1.876.316
Desoneração das folhas de pagamento: substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Desoneração das folhas de pagamento
- Sociedades cooperativas de atividade mista
- Enquadramento no conceito de empresa
- Aplicabilidade do §1º do art. 9º da lei
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do art. 9º da mesma Lei.
2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual as referidas organizações se submetem ao regime de tributação estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º da referida lei (como é o caso da recorrente).
3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado, tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º, VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus termos.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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