STJAgInt no REsp 2.034.228
Improbidade administrativa: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Nepotismo
- Continuidade típico normativa (art. 11, XI, da lei 8.429/1992)
- Dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial originado de acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação civil pública ajuizada pelo agravado, na qual postula a condenação dos agravantes pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da "contratação da segunda demandada .. para exercício de cargo subordinado ao seu pai, ora primeiro demandado, no âmbito do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro".
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A conduta imputada aos agravantes (prática de nepotismo), nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, XI, da Lei 8.429/1992, acrescido pela Lei 14.230/2021, evidenciando a continuidade típico-normativa.
4. De acordo com o art. 11, § 4º, da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade previstos no citado artigo "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos".
5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à presença do dolo na conduta dos agravantes, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.