STJAgRg no AREsp 3.284.891
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Decisão dos jurados não manifestamente contrária à prova dos autos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo para conhecer do recurso especial, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ, mantendo acórdão que preservou a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem assentou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, destacando: (i) a predominância de testemunhos indiretos (ouvi dizer/hearsay testimony) em suporte à tese acusatória; (ii) a apreensão de arma de fogo posteriormente ao fato e laudo balístico de compatibilidade genérica, insuficientes para afirmar a autoria delitiva; e (iii) a existência de álibi confirmado em juízo.
3. As decisões anteriores. A absolvição no Tribunal do Júri foi mantida pelo Tribunal de origem, inclusive em embargos infringentes, por inexistir decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório e em respeito à soberania dos veredictos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão absolutória do Tribunal do Júri pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP por ser manifestamente contrária à prova dos autos; e b) a pretensão recursal do Parquet esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, impõe a preservação da decisão do Conselho de Sentença quando amparada em suporte probatório mínimo, admitindo-se a cassação apenas quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d").
6. No caso, a negativa de autoria acolhida pelos jurados encontra respaldo em elementos produzidos sob contraditório judicial, inclusive álibi, ao passo que os elementos acusatórios consistem em testemunhos indiretos e indícios, além de o laudo balístico apontar compatibilidade genérica, insuficiente para firmar a autoria.
7. À vista disso, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo revela que tanto a tese acusatória quanto a defensiva estão embasadas em elementos probatórios produzidos em contraditório judicial e que o Conselho de Sentença acolheu a versão apresentada em plenário que lhe pareceu plausível, com base na sua íntima convicção.
8. Assim, não há de se falar que o acatamento da tese absolutória é manifestamente contrário à prova dos autos, pois não há elemento de prova incontestável do envolvimento do ora agravado nos trechos do acórdão transcrito, razão pela qual o Tribunal de origem não haveria de afastar a tese vencedora, sob pena de afrontar a soberania dos veredictos e a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri em relação aos crimes contra a vida.
9. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à preservação da competência do Tribunal do Júri quando a versão acolhida encontra amparo nas provas produzidas em juízo.
10. Além disso, a pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP somente é admissível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, desprovida de suporte probatório mínimo.
2. Havendo suporte probatório para a tese defensiva acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").
3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 736.469/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Tese
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP somente é admissível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, desprovida de suporte probatório mínimo.
2. Havendo suporte probatório para a tese defensiva acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").
3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.