TSTRR 0000592-97.2024.5.10.0002
Execução: abrangência territorial da coisa julgada em ação civil pública e limites subjetivos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Legitimidade ativa
- Distinguishing em relação à tese do tema 499 do STF
- No caso dos autos, o eg
- (Grifo nosso)
- Corte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E LIMITES SUBJETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE DO TEMA 499 DO STF. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXXVI, CF deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E LIMITES SUBJETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE DO TEMA 499 DO STF. 1. No caso dos autos, o eg. TRT, manteve a sentença de origem, que extinguiu a execução sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Entendeu a Corte Regional que seria aplicável ao caso o Tema 499 do STF, de modo que os efeitos da sentença coletiva, decorrente da ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Empregados da Infraero – ANEI (Processo 1062-43.2020.5.10.0011), não alcançavam a autora-recorrente, em razão de não ser residente no âmbito de jurisdição do TRT da 10ª Região. 2. Fundamentou o Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição, que o presente caso cuida de representação processual, em que “a associação atua em nome de seus filiados, e não como substituta processual, como acontece em ações promovidas por sindicatos ou em ações civis públicas”. 3. Contudo, na situação dos autos, não há que se falar em aplicação do tema 499 do STF, o qual aborda os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário, propostas por associações. 4. Diferentemente, a hipótese debatida no presente caso discute a legitimidade ativa da parte exequente para executar a coisa julgada coletiva oriunda de Ação Civil Pública apresentada pela Associação Nacional de Empregados da Infraero (Processo 1062-43.2020.5.10.0011). 5. Tal conclusão decorre do fato de o título executivo expressamente ter reconhecido essa natureza, conforme se extrai da própria ementa do acórdão exequendo, onde constou o seguinte: “Na hipótese dos autos, não se trata de ação anulatória, pois não há pedido de nulidade de norma coletiva e a Associação Autora, além de preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 7.347/85, possui interesse processual na defesa dos direitos de seus associados, razão pela qual merece reparo a r. sentença para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, prosseguindo-se no julgamento o mérito conforme o art. 1.013, §3º, do CPC”. (Grifo nosso). 6. Ademais, consta do acórdão do agravo de petição a premissa de que ações civis públicas “têm como objetivo a tutela de direitos difusos ou coletivos”, pressuposto que conduziu à conclusão de que, apesar do nome "Ação Civil Pública", a ação originária teria natureza jurídica de ação coletiva de rito ordinário, pois “ajuizada por associação em defesa de interesses homogêneos de seus associados”. Ocorre ser tranquila na doutrina e na jurisprudência a tutela de direitos individuais homogêneos em sede de ação civil pública, bem como a promoção da execução pelos titulares individuais. A propósito, esse foi o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 948 no âmbito daquela eg. Corte. 7. Nesses termos, para o caso específico da ação civil pública, o Plenário do STF fixou tese, por meio do Tema 1.075, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (com a redação dada pela Lei 9.494/97), o qual limitava os efeitos da sentença à competência territorial do órgão julgador. 8. Nesse contexto, frisa-se que o Tema 1.075 do STF não acarretou superação do entendimento do Tema 499, mas sim tratou de uma questão distinta no âmbito do direito processual coletivo, relacionada à abrangência territorial da coisa julgada em Ação Civil Pública. Nesse sentido, precedentes do próprio Supremo esclarecendo essa distinção. 9. Por fim, cabe acrescentar que, da análise dos termos do título executivo da ação civil pública, constata-se que a coisa julgada não estabeleceu a alegada limitação territorial no tocante aos limites subjetivos para sua execução. Ao contrário, o comando exequendo expressamente reconheceu o regime de substituição processual do presente caso (fl. 41 dos autos eletrônicos). Assim, também sob essa perspectiva, o acórdão regional contrariou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, XXXVI da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar-lhe o prosseguimento regular. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento