STJAgInt no AREsp 3.158.563
Cerceamento de defesa: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Suficiência do acervo probatório
- Responsabilidade civil por fato da obra
- Ilegitimidade passiva
- Matéria de ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes alegando prejuízos decorrentes da execução e atraso de obra pública em Londrina/PR, com impacto no acesso e no fluxo de veículos ao estabelecimento que comercializa combustíveis. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos contra Município de Londrina. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. No mesmo sentido: REsp n. 1.584.499/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.737.384/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.
III - No caso concreto, a sentença de primeiro grau examinou o acervo probatório e, de forma fundamentada, concluiu pela suficiência das provas já constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito. Não se cuida de decisão lastreada em juízo abstrato acerca da desnecessidade de dilação probatória, mas de pronunciamento que enfrentou, de modo circunstanciado, os documentos juntados, as informações relativas à obra pública, os dados econômicos e as alegações deduzidas na inicial e nas manifestações subsequentes. Com efeito, o magistrado singular explicitou as razões pelas quais as provas requeridas não teriam aptidão para demonstrar eventual causa exclusiva da alegada queda de faturamento do recorrido, sobretudo diante da multiplicidade de fatores contemporâneos, como os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, a elevação expressiva dos preços dos combustíveis e a redução do fluxo de veículos em razão do regime de trabalho remoto.
IV - Do mesmo modo, consignou que as provas postuladas não alterariam a premissa fática central, consistente na inexistência de bloqueio integral de acesso ao estabelecimento, sendo plenamente viável a utilização de vias alternativas pelos consumidores. Nesse contexto, na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior, o julgamento antecipado do mérito amparou-se no art. 355, I, do CPC, em harmonia com o art. 370, parágrafo único, e com o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do mesmo diploma, tendo o julgador exercido legitimamente o poder de direção do processo ao indeferir provas reputadas desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
V - Assim, reconhecida a adequada fundamentação da sentença e a suficiência do acervo probatório já produzido, impõe-se a manutenção do decisum de primeiro grau, por inexistir efetivo cerceamento de defesa. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os danos advindos de obras públicas são de responsabilidade da administração pública, e que na hipótese de execução indireta, responde o ente público pelo fato da obra, ou seja, por lesões advindas da construção em si. No mesmo sentido: REsp n. 1.633.343/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.
VI - Portanto, correta a sentença no ponto que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinta a demanda em face da recorrente, diante do reconhecimento das alegações de danos pelo fato da obra em si.
VII - Além disso, esta Corte Superior entende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.724.754/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.031.172/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
VIII - Desse modo, ainda que se admitisse em tese - o que não é o caso dos autos -, a manutenção da anulação da sentença quanto ao mérito e à necessidade de dilação probatória, o capítulo relativo à ilegitimidade passiva poderia ser preservado, por versar questão de ordem pública, cuja apreciação independe da instrução probatória e não se confunde com o exame do cerceamento de defesa reconhecido pelo Tribunal de origem.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial das partes para reestabelecer a sentença.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.