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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.145.881

Omissão, contradição ou erro material: gratuidade, preparo, efeito suspensivo e saneamento de vício

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE, PREPARO, EFEITO SUSPENSIVO E SANEAMENTO DE VÍCIO. ART. 101, § 2º, DO CPC. ART. 1.007, §§ 4º E 6º, DO CPC. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissões e contradições quanto à gratuidade, preparo, efeito suspensivo do agravo interno e necessidade de intimação para saneamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão/contradição sobre reabertura de prazo para preparo e intimação para recolhimento em dobro ou reconhecimento de justo impedimento; (ii) cabia efeito suspensivo ao agravo interno; (iii) é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

3. A decisão embargada enfrenta diretamente os temas: nega a gratuidade com base em exame documental; afasta redução/parcelamento do preparo por inovação e por falta de impugnação específica. Explicita que a ordem prévia de recolhimento em cinco dias torna inaplicável a intimação para preparo em dobro e que não houve demonstração de justo impedimento e rejeita o efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

4. Sem vício integrável, não incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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