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Jurisprudências

STJIAC no RMS 73.231

Servidor público estadual: jornada de trabalho de professores da educação pública básica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS E EXCEPCIONAIS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.

1. O mandado de segurança coletivo foi impetrado, na origem, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra ato da Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná ao argumento, de que, através da Resolução 2/2019 GS/SEED, art. 10, I e II, fora aumentado o número de aulas-regência e de hora atividade previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual Paranaense 174/2014 para os professores efetivos e temporários da rede pública estadual da educação básica, anteriormente de 13 horas-aula regência e 7 horas-atividade, para os que detinham jornada de trabalho de 20 horas semanais, e que passaram a ser de 15 horas-aula regência e 9 horas-atividade.

2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao argumento de que os artigos mencionados foram objeto de análise no julgamento do IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, tendo sido firmado o entendimento de que a distribuição da jornada dos profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas-atividade aos detentores de cargos de 20 horas semanais não teria contrariado a Lei Complementar 174/2014; a Lei Complementar 103/2004; ou a Lei Federal 11.738/2008.

3. A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto ligada à edição de resolução estadual ou distrital que altere a carga horária de seus professores, contudo, deve-se considerar a existência de IRDR, a princípio, em dissonância com recente jurisprudência desta Corte e divergente de decisão da Suprema Corte, tomada em controle concentrado de constitucionalidade.

4. A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente de assunção de competência - IAC.

5. Tema afetado em IAC: Legalidade de edição de resolução estadual ou distrital ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica.

6. Os recursos ordinários, especiais e extraordinários que versem sobre a matéria devem ser sobrestados na origem.

7. Incidente de assunção de competência admitido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no presente Recurso Especial (Art. 947, §2º, do CPC/15, e art. 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica." e, igualmente por unanimidade, suspender os recursos ordinários, especiais ou extraordinários que estejam pendentes ou venham a ser interpostos nos tribunais ordinários, que versem sobre a questão jurídica subjacente, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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