STJREsp 2.239.096
Extinção do feito executivo por pagamento do débito mediante penhora eletrônica
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inércia do executado após intimação
- Presunção de anuência
- Preclusão lógica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE PENHORA ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOMPATIBILIDADE COM A DISCUSSÃO POSTERIOR DE TESES DEFENSIVAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A inércia do executado após a regular intimação da penhora de ativos e a consequente quitação do débito executado implicam preclusão lógica para a discussão de teses defensivas em embargos à execução fiscal.
2. O pagamento da dívida, ainda que por meio de constrição judicial, quando não oportunamente impugnado pelo devedor, torna incompatível a discussão posterior de alegações de defesa, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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