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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000341-15.2023.5.12.0049

Acordo de compensação de jornada: ambiente insalubre

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Ambiente insalubre
  • Norma coletiva
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir a necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre, para fins de prorrogação de jornada, bem como de licença prévia da autoridade competente. 2. O STF fixou o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em caráter vinculante, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Nesse aspecto, a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta (art. 611-A, I e XIII, da CLT). Precedentes. 4. Ademais, esta 5ª Turma entende pela desnecessidade de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, uma vez que é inerente à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados. 5. No caso em tela, o TRT deferiu horas extras ante a premissa de que inexiste “a prévia autorização da autoridade competente”, bem como que “a autorização prevista em norma coletiva é genérica, sem nenhuma menção específica indicando que o regime de compensação/prorrogação de jornada estaria também autorizado para aqueles trabalhando em ambiente insalubre”, razão pela qual há que se aplicar o precedente vinculante do STF (Tema 1046). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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