TSTAg-AIRR 992-73.2015.5.02.0027
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Observância do título executivo
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2 RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, a parte limitou-se a alegar genericamente a existência de omissão no acórdão regional, sem indicar precisamente os pontos supostamente não examinados nem demonstrar o prejuízo processual decorrente, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional registrou que o Juízo de origem, ao homologar os valores apresentados pelo executado como incontroversos, incorreu em erro material, porquanto desconsiderou a decisão que julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das férias e índice de correção monetária. Nesse contexto, o Colegiado local, ao determinar a retificação dos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das férias e ao índice de correção monetária pelo IPCA-E, não promoveu reabertura indevida de discussão já decidida nem afrontou a coisa julgada, mas, ao contrário, visou assegurar a fiel observância do título executivo judicial, em consonância com o disposto nos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88. Assim, não há se falar em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional