TSTEDCiv-AIRR 0000246-79.2019.5.05.0611
Indenização por danos morais coletivos: ausência de observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais coletivos
- O recurso de revista foi interposto em 12/11/2024
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE CORRETA INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO DOS ARESTOS TRAZIDOS PARA COTEJO DE TESES. O recurso de revista foi interposto em 12/11/2024. Visualizando os autos por meio do sistema PJE, pelo navegador de internet, é possível verificar que, na petição de recurso de revista, ao término dos arestos trazidos, o reclamado criou um hiperlink buscando demonstrar fonte de publicação. Conforme entendimento atual desta Corte, consubstanciado na Súmula 337 do TST, com redação adotada no ano de 2017, e existente à época da interposição do recurso de revista da parte, dentre os requisitos para a validade da divergência trazida estão a indicação do sítio de onde o aresto foi extraído e a data da publicação no DEJT (Súmula 337, IV, do TST). O hiperlink criado, por não indicar expressamente o sítio de onde o aresto foi extraído, não satisfaz o entendimento desta Corte. Há também a obrigatoriedade do advogado de indicar a data de publicação do julgado no DEJT. Ele deve cumprir tal requisito com a indicação expressa do diário, não competindo a esta Turma presumir que a data de publicação do aresto, indicada no recurso, refere-se à sua publicação no DEJT. Ademais, ainda que se adote o entendimento anterior, previsto na antiga redação do item IV da Súmula 337 do TST, antes da revisão de jurisprudência ocorrida em 2017, melhor sorte não assiste ao embargante. Esta Corte, por meio de redação antiga da Súmula 337, IV, do TST, entendia que a parte deveria indicar a URL do aresto extraído de repositório oficial da internet. Ocorre que, hiperlink criado, por não indicar expressamente a url, não satisfaz o entendimento desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator