STJAREsp 3.045.269
Venda de ascendente a descendente: decadência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Venda de ascendente a descendente
- Decadência
- Termo inicial
- Data do registro público
- Nulidade absoluta
- Falsificação de assinatura
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de ascendente a descendente (arts. 496 e 179 do CC/02) é a data do registro do ato no órgão público competente, e não a data da ciência inequívoca do interessado.
2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à c do permissivo constitucional.
3. A análise da tese de nulidade absoluta do negócio por falsificação de assinatura encontra óbice nas Súmulas 211/STJ, pela ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.