STJREsp 2.227.076
Reconhecimento de união estável post mortem: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável post mortem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coabitação
- Patrimônio comum
- Desnecessidade
- Namoro qualificado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. COABITAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. DESNECESSIDADE. NAMORO QUALIFICADO. INTENÇÃO ATUAL DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PUBLICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A coabitação e a construção de patrimônio comum não constituem elementos necessários para a configuração da união estável.
3. O requisito central para diferenciar os institutos do namoro qualificado e da união estável é a presença, constatada a partir dos elementos probatórios, da intenção atual de constituir família.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da ausência de publicidade e de intenção atual de constituir família sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] a partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável, extrai-se claramente a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família entre a recorrente e o de cujus, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do namoro qualificado." "[...] Para o reconhecimento da união estável, é necessário que se verifique a convivência pública, contínua e duradoura, marcada pela afetividade e orientada pelo objetivo de constituição de família, elementos suficientes para caracterizar a entidade familiar e ensejar os efeitos jurídicos dela decorrentes. 35. E, na hipótese em julgamento, esses elementos estão suficientemente evidenciados, especialmente tendo em vista (I) a existência de prole comum; (II) a contratação de imóvel alugado para moradia da recorrente e do filho em nome do de cujus; (III) a inclusão da recorrente como cônjuge/companheira na declaração de imposto de renda do falecido; (IV) a inclusão da recorrente como beneficiária de seguro de vida do de cujus; (V) a participação do casal em festas e eventos familiares; (VI) a intenção de formalizar casamento, havendo pedido de casamento realizado pelo falecido."