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Jurisprudências

STFRcl 75.448 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Requisito não preenchido
  • Acórdãos
  • Ato reclamado
  • Inexistência de identidade material
  • Inadequação

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento: (i) de que não foi cumprido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no que se refere ao suposto desrespeito às teses fixadas no RE 958.252 (Tema 725/RG); e (ii) de que não há relação direta entre a controvérsia e os acórdãos da ADC 48, da ADI 3.961 e da ADPF 324.

2. A parte agravante insiste na transgressão aos paradigmas e defende caber à Justiça comum – e não à especializada – a análise dos requisitos versados na Lei n. 11.442/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade material entre o ato reclamado, que versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador e empresa prestadora de serviços, e os paradigmas invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à arguida contrariedade às teses fixadas no Tema 725/RG.

5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da forma de contratação do trabalhador, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADC 48, na ADPF 324 e na ADI 3.961.

6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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