STFRcl 84.808 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Propósito manifestamente protelatório
- Arquivamento imediato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma desproveu agravo interno para manter decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido na ADC 16, não configurada a arguida contrariedade.
2. A parte embargante sustenta caracterizada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à ilicitude da transferência automática à Administração Pública de responsabilidade subsidiária, uma vez desconsideradas as medidas tomadas para coibir o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços. Diz olvidadas a arguida autonomia da organização social contratada e a impossibilidade da suspensão abrupta da prestação de serviços públicos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas aludidas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do pronunciamento embargado, concluiu-se não constatada atribuição automática de responsabilidade subsidiária ao ente público, no que não caracterizada ofensa ao assentado na ADC 16.
5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.